Floricultura tem danos morais negados por uso de nome semelhante em ação na Justiça

Decisão do TJMG manteve sentença que rejeitou pedido de indenização por suposto uso indevido de marca por outra empresa

Uma floricultura não conseguiu reverter no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a decisão que negou pedido de indenização por danos morais contra outra empresa que utilizava nome semelhante. A 16ª Câmara Cível confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central de Minas, e manteve a improcedência da ação.

 

Uma floricultura não conseguiu reverter no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a decisão que negou pedido de indenização por danos morais contra outra empresa que utilizava nome semelhante. A 16ª Câmara Cível confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central de Minas, e manteve a improcedência da ação.

 

A empresa ré, localizada em Santa Maria de Jetibá, no Espírito Santo, afirmou que não agiu de má-fé e informou já ter solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”. Também declarou ter divulgado a mudança em suas redes sociais para evitar novos equívocos por parte dos consumidores.

 

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG e reiterou o argumento de que teria direito à exclusividade da marca.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão anterior. Ele destacou que o registro de marca mista resguarda o conjunto formado por nome e identidade visual, e não apenas o elemento linguístico de forma isolada. O magistrado também observou que as duas empresas atuam em estados diferentes, não apresentam logomarcas semelhantes e que a empresa ré comprovou ter adotado providências para modificar a denominação.

 

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.420196-5/001.

 

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