Técnica de enfermagem é demitido por justa causa após parar ambulância em bar durante expediente

Justiça manteve demissão ao afastar argumentos de dupla punição

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a demissão por justa causa de uma técnica de enfermagem que utilizou uma ambulância da empresa para parar em um bar, onde ocorria confraternização de um ex-colega, durante o horário de expediente. A decisão foi tomada pela Quarta Turma, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. O colegiado afastou os argumentos de dupla punição e de demora na aplicação da penalidade, entendendo que a gravidade da conduta dispensa a gradação das sanções.

A dispensa foi baseada na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da incontinência de conduta ou mau procedimento. A profissional atuava no setor de urgência e emergência da rede pública de saúde, por meio de consórcio intermunicipal, com atendimento na região de Coronel Fabriciano e Ipatinga.

De acordo com documentos e vídeos anexados ao processo, três ambulâncias chegaram ao bar com sirenes e luzes ligadas, e os profissionais desceram rapidamente para participar da confraternização. Um memorando interno apontou que, no momento da parada, a equipe da reclamante estava em atendimento a um paciente idoso com dificuldades respiratórias, desviando do trajeto original sem autorização da central.

Em depoimento, a técnica de enfermagem admitiu que não havia pedido intervalo nem comunicado a saída, confirmando que a parada não foi autorizada.

O relator destacou que “não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”.

Fundamentação da decisão

O desembargador também esclareceu que não houve punição dupla, já que não foi comprovada advertência anterior, e que a mensagem enviada pelo coordenador em grupo de mensagens não configurava penalidade. Sobre o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a demissão, o relator considerou razoável, em razão da necessidade de apuração dos fatos.

A decisão ressaltou que a conduta rompeu a confiança necessária na relação de emprego, justificando a dispensa imediata sem gradação de penas. O pedido de reversão da justa causa e indenização por danos morais foi negado. Assim, o recurso da empregada foi rejeitado, mantendo-se a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

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